Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo
PLD/FT
01. Objetivo

Esta Política objetiva orientar a atuação do DACBANK, em conformidade com a legislação e regulamentação vigentes, sobre a prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, estabelecendo uma estrutura de controles específicos para dificultar, impedir e comunicar a realização de crimes dessa natureza, também indicando parâmetros para a aplicação da abordagem baseada em risco de forma efetiva.

02. Abrangência

Este documento deve ser observado por todos os Colaboradores do
DACBANK, independentemente do respectivo cargo ou área de atuação. Fazem parte do rol de Colaboradores do DACBANK seus conselheiros, diretores, procuradores, funcionários, estagiários, consultores e colaboradores temporários. Este documento também deve ser observado por todos os fornecedores, parceiros e prestadores de serviço do DACBANK através de disponibilização do site www.dacbank.com.br

As operações do
DACBANK devem ser conduzidas, a todo momento, em conformidade com os requisitos aplicáveis às instituições de pagamento reguladas pelo Banco Central do Brasil, incluindo, mas não se limitando aos parâmetros mínimos indicados pela regulamentação aplicável ao DACBANK no que tange à prevenção e ao combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

03. Glossário

BCB – Banco Central do Brasil. COAF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras. Unidade de inteligência financeira vinculada ao Ministério da Economia, criada pela Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar ocorrências suspeitas de atividades ilícitas relacionadas à lavagem de dinheiro.

FINANCIAMENTO DO TERRORISMO – Estruturação de fontes de recursos financeiros, sejam por meios lícitos ou ilícitos, direta ou indiretamente, ilegal e intencionalmente, provendo ou recebendo recursos que poderão ser empregados no todo ou em parte para um ato que constitua delito ou qualquer outro ato que esteja relacionado ao terrorismo, nos termos da legislação e da regulamentação aplicáveis, bem como das recomendações do Grupo de Ação Financeira (“GAFI”).

LAVAGEM DE DINHEIRO – Conjunto de operações comerciais ou financeiras que buscam a incorporação na economia, de modo transitório ou permanente, de recursos, bens e valores de origem ilícita. A lavagem de dinheiro busca ocultar ou dissimular a natureza, origem, a localização, a disposição, a movimentação ou a propriedade de bens, direitos e valores provenientes, direta ou indiretamente, de crimes.

PEP - Pessoas Expostas Politicamente. Consideram-se pessoas expostas politicamente os agentes públicos que desempenham ou que tenham desempenhado, no Brasil ou no exterior, cargos, empregos ou funções públicas relevantes, bem como dirigentes de escalões superiores de entidades de direito internacional público ou privado. A condição PEP deve ser aplicada pelos cinco anos seguintes à data em que a pessoa deixou de exercer um dos cargos elencados na presente definição, sendo que a condição PEP se estende para familiares, representantes e estreitos colaboradores, nos termos da regulamentação aplicável.

TERRORISMO – É o ato que tenha a intenção de causar morte ou lesão corporal grave a um civil ou qualquer pessoa que não esteja participando ativamente de hostilidades em situação de conflito armado, quando o propósito de tal ato, por sua natureza ou contexto, seja intimidar uma população ou forçar um governo ou organização internacional a agir ou se abster de agir.

04. Referências

- Lei nº 9.613, de 03 de março de 1998, alterada pela Lei nº 12.683, de 09 de julho de 2012 – Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, e a prevenção da utilização do Sistema Financeiro Nacional para a prática de ilícitos, além de criar o COAF.

- Lei nº 12.846, de 01 de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

- Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013 – Dispõe sobre o conflito de interesses públicos e privados que possam comprometer os interesses coletivos ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública.

- Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992 – Dispõe sobre as sanções a serem impostas em atos de improbidade administrativa.

- Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 – Código Penal Brasileiro.

- Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 – Dispõe sobre as normas para licitações e contratos envolvendo a Administração Pública.

- Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 – Dispõe sobre as normas relacionadas às eleições.

- Foreign Corrupt Act Practices – FCPA de 19 de dezembro de 1977 – Lei norte-americana anticorrupção no exterior.

- Circular BCB nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020 – Dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles internos a serem adotados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo BCB visando à prevenção da utilização do Sistema Financeiro Nacional para a prática dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, e financiamento do terrorismo, e entra em vigor a partir de 1 de outubro de 2020.

- Carta Circular BCB nº 4.001, de 29 de janeiro de 2020 – Divulga relação de operações e situações que podem configurar indícios de ocorrência dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, e financiamento do terrorismo, e entra em vigor a partir de 1 de outubro de 2020.

- Resolução COAF nº 16/07 – Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas pessoas regulados pelo COAF, na forma do § 1º do artigo 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, relativamente a operações ou propostas de operações realizadas por pessoas politicamente expostas. - Resolução Bacen 4.327/14 – Dispõe sobre as diretrizes que devem ser observadas no estabelecimento e na implementação da Política de Responsabilidade Socioambiental (PRSA) pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.

- Lei 13.260/16 – Regulamenta o disposto no inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal, disciplinando o terrorismo, tratando de disposições investigatórias e processuais e reformulando o conceito de organização terrorista.

- Autorregulação SARB 011/2013 – Febraban - específico de PLD/CFT.

- Autorregulação SARB 014/2014 - Febraban - específico para Política de Responsabilidade Socioambiental.

- Autorregulação SARB 021/2019 - Febraban - específico para Programa de Integridade para Prevenção à Corrupção e a outros atos lesivos à Administração Pública Nacional ou Estrangeira.

- Diretrizes internacionais (GAFI).

- Estatuto Social do DAC Meio de Pagamentos.

- Código de Ética e Conduta; e - Legislação, regulamentação, autorregulação e quaisquer outras normas, princípios e diretrizes aplicáveis à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo em vigor nas jurisdições em que o
DACBANK conduz seus negócios.

05. Descrição da Norma

O
DACBANK deve desenvolver, implementar e atualizar periodicamente suas políticas, manuais, procedimentos e controles internos voltados à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo em consonância com a legislação e regulamentação vigentes, bem como às melhores práticas de mercado.

Para que tais políticas, manuais, procedimentos e controles internos sejam eficazes, é importante que os mecanismos utilizados e as operações ou situações que comumente configuram indícios de ocorrência desses crimes sejam identificados, compreendidos, avaliados e, caso necessário, reportados conforme os trâmites indicados na regulamentação aplicável.

O
DACBANK utiliza-se de ferramentas para monitoramento (operações e cadastro), classificação de risco, alertas, análise e comunicação ao COAF, para detecção de operações e situações suspeitas de PLD/FT e a ferramenta para execução de Análise de Due Diligence utilizando-se de bases reputacionais divididos em: mídia tratada e listas de sanções nacionais, pessoa politicamente exposta (Lista PEP), listas restritivas internacionais e informações socioambientais.

5.1. Mecanismos Utilizados nos Processos de Lavagem de Dinheiro e de Financiamento do Terrorismo

Teoricamente são três as etapas integrantes dos mecanismos utilizados em ambos os processos que podem ocorrer de forma independente ou simultaneamente:

✓ 1ª etapa: é a colocação dos recursos ilícitos no Sistema Financeiro Nacional por meio de depósitos, compra de instrumentos negociáveis ou bens, muitas vezes de alto valor. Com o objetivo de dificultar a identificação da procedência do dinheiro, são aplicadas técnicas sofisticadas e cada vez mais dinâmicas, por exemplo o fracionamento dos valores que transitam pelo Sistema Financeiro Nacional e a utilização de estabelecimentos comerciais que usualmente trabalham com dinheiro em espécie;

✓ 2ª etapa: trata-se da ocultação dos recursos ilícitos, que consiste em dificultar o seu rastreamento contábil. Nesta etapa, a cadeia de evidências sobre a origem do dinheiro é quebrada ante a possibilidade da realização de investigações. Os recursos são movimentados de forma eletrônica, com a realização de transferências para contas anônimas ou de depósitos em contas abertas em nome de terceiros ou de empresas fictícias; e

✓ 3ª etapa: integração dos recursos ilícitos mediante a realização de investimentos em empreendimentos que, individualmente ou em conjunto, facilitem a prática de atividades criminosas no intuito de legitimar os recursos.

5.2. Operações ou Situações que Podem Configurar Indícios de Ocorrência de Lavagem de Dinheiro e de Financiamento do Terrorismo

Considerando as partes e os valores envolvidos, a frequência, as formas de realização, os instrumentos utilizados ou a falta de fundamento econômico ou legal para a sua realização, determinadas operações ou situações podem configurar indícios de ocorrência de ambos os crimes e, portanto, são passíveis de comunicação ao COAF. Para identificar operações e situações que possam configurar indícios de ocorrência dos crimes de lavagem, ocultação de bens, direitos e valores e de financiamento do terrorismo, o DAC Bank segue o rol indicativo apresentado pela Carta Circular BCB nº 4.001, de 29 de janeiro de 2020, incluindo, mas não se limitando os exemplos abaixo indicados:

I. Situações relacionadas com operações em espécie em moeda nacional:

✓ Realização de depósitos, aportes, saques, pedidos de provisionamento para saque ou qualquer outro instrumento de transferência de recursos em espécie, que apresentem atipicidade em relação à atividade econômica do cliente ou incompatibilidade com a sua capacidade financeira;

✓ Movimentação de recursos em espécie em municípios localizados em regiões de risco, como por exemplo em regiões de fronteira ou de mineração, que apresentem indícios de atipicidade ou de incompatibilidade com a capacidade econômico-financeira do cliente;

II. Situações relacionadas com a identificação e qualificação de clientes:

✓ Resistência ao fornecimento de informações necessárias para o início de relacionamento ou para a atualização cadastral, oferecimento de informação falsa ou prestação de informação de difícil ou onerosa verificação;

✓ Abertura, movimentação de contas ou realização de operações por detentor de procuração ou de qualquer outro tipo de mandato;

✓ Apresentação de irregularidades relacionadas aos procedimentos de identificação e registro das operações exigidos pela regulamentação vigente, seguidas ou não do encerramento do relacionamento comercial;

✓ Cadastramento de várias contas em uma mesma data, ou em curto período, com depósitos de valores idênticos ou aproximados, ou com outros elementos em comum, tais como origem dos recursos, titulares, procuradores, sócios, endereço, número de telefone etc.;

✓ Realização de operações em que não seja possível identificar o beneficiário final, observados os procedimentos definidos na regulamentação vigente;

✓ Informação de mesmo endereço comercial por diferentes pessoas jurídicas ou organizações, sem justificativa razoável para tal ocorrência;

✓ Representação de diferentes pessoas jurídicas ou organizações pelos mesmos procuradores ou representantes legais, sem justificativa razoável para tal ocorrência;

✓ Informação de mesmo endereço residencial ou comercial por pessoas naturais, sem demonstração da existência de relação familiar ou comercial;

✓ Incompatibilidade da atividade econômica ou faturamento informado com o padrão apresentado por clientes com o mesmo perfil de risco.

III. Situações que possam caracterizar a dissimulação de valores:

✓ Fragmentação de instrumento de transferência de recurso de forma a dissimular o valor total da movimentação; e

✓ Fragmentação de saques e depósitos com o propósito de burlar limites regulatórios de reportes

IV. Situações relacionadas com Colaboradores, parceiros e prestadores de serviços terceirizados:

✓ Alteração inusitada nos padrões de vida e de comportamento do empregado ou do representante, sem causa aparente;

✓ Modificação inusitada do resultado operacional da pessoa jurídica do representante ou do correspondente no País, sem causa aparente;

✓ Realização de qualquer negócio de modo diverso ao procedimento formal da instituição por empregado, representante ou correspondente no País; e

✓ Fornecimento de auxílio ou informações, remunerados ou não, a cliente em prejuízo do programa de prevenção à lavagem de dinheiro e combate ao financiamento do terrorismo da instituição, ou de auxílio para estruturar ou fracionar operações, burlar limites regulamentares ou operacionais.

O
DACBANK possui procedimento interno de monitoramento e seleção de operações e situações que possam vir a indicar suspeitas de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo. Por meio de equipe especializada, sistemas e softwares parametrizados em linha com os riscos inerentes às atividades do DACBANK, utilizando o sistema Risk Money Management System - AML Consulting, no qual o DACBANK efetua o monitoramento contínuo das operações realizadas por seus clientes, envolvendo seus serviços de pagamento.

Ainda complementando o processo, a área de Prevenção à Fraude, adicionalmente avalia as retiradas de valores, onde identificadas como suspeitas, são encaminhadas para análise e devido tratamento da área de Riscos e Compliance.

Mais especificamente sobre o processo de monitoramento do
DACBANK, a seleção de operações e situações a serem analisadas são as consideradas atípicas e que a área de Riscos e Compliance recebe alertas através do sistema, e efetua a análise dessas operações. Caso a análise seja inconclusiva ou traga questionamentos relacionados à possíveis indícios de ilegalidade, lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo ou fraude, a situação em questão deve ser levada para o Comitê de Governança, Riscos e Compliance (GRC), órgão responsável pelo processo decisório para o encerramento do alerta gerado e, caso necessário, pela decisão de reporte da situação ao COAF.

Em linha com o disposto na regulamentação aplicável, a seleção de operações e situações que possam configurar indícios dos crimes de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo é realizada pelo
DACBANK no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias contados a partir da data da ocorrência da operação ou da situação, onde a decisão de reporte ao COAF deve ser tomada até o último dia deste prazo. Para os casos que o GRC entender que justificam um reporte, este procedimento deve ser realizado até o dia útil seguinte ao da decisão.

5.3. Estrutura de Controles para Prevenção à Lavagem de Dinheiro e de Financiamento do Terrorismo

Para mitigar os riscos de que a operação do
DACBANK seja utilizada para prática de crimes de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, a estrutura de controles internos indicadas nos itens a seguir deve ser permanentemente observada.

Por meio da ferramenta da Risk Money Monitor da empresa AML Consulting, são realizados os controles de PLD/FT, dentre as principais funcionalidades temos:

- Gerenciamento de usuários - interface com as opções de inclusão, edição, exclusão e visualização dos usuários cadastrados na ferramenta. Os usuários poderão ser do tipo “administrador” ou “padrão”.

- Composição de base de dados - permite a extração de dados e informações de outros sistemas ligados ao
DACBANK - inclusive do sistema de cadastro de clientes – e faz o armazenamento deles em uma base de dados única.

- Workflow - permite a definição de um Workflow personalizado, ou seja, o
DACBANK define seu fluxo de PLD/FT e a ferramenta se adequa à essas definições.

- Abordagem Baseada em Risco - mecanismo para que o
DACBANK possa, através da composição de score de risco de seus cadastros, score de risco reputacionais, score de riscos transacionais e de alertas anteriores, e de critérios de classificação de risco interno, trabalhar com a Avaliação Interna de Risco. Esses atributos são customizados de acordo com os critérios estabelecidos pelo DACBANK, por meio da área de Prevenção à Fraude.

- Regras de Alertas e Agravantes de Risco - é composto por uma série de regras e agravantes de risco para gerar alertas individuais e/ou conjugados relacionados a cada produto da instituição ou a processos complementares, e que configuram indícios de situação suspeita de lavagem de dinheiro.

- Monitoramento de transações - identifica as possíveis situações suspeitas de lavagem de dinheiro, de acordo com os produtos da instituição.

- Lista de alertas - interface para visualização da lista de alertas geradas pela ferramenta, onde o usuário poderá escolher os alertas novos, arquivados ou excluídos;

- Gerenciamento e Análise do alerta - interface para análise financeira do cliente, com possibilidades de visualização, edição e exclusão de um alerta, além da possibilidade de inclusão de textos e arquivos no mesmo. Na tela de visualização, o sistema exibirá os motivos que geraram o alerta, bem como as informações do cliente associado a ele.

- Geração de Dossiê para comunicação ao COAF - O usuário gera um dossiê da análise de cada alerta contido no sistema e fazer ou não, sua devida Comunicação ao COAF, de acordo com os critérios definidos pelo
DACBANK.

- Relatórios Gerenciais e Parâmetros de Classificação de Risco - disponibiliza alguns relatórios gerenciais para os usuários, com informações e estatísticas sobre seus alertas, além de Dashboard com Parâmetros de Classificação de Risco do
DACBANK.

- Configurações – painel de controle e modificações de parâmetros estabelecidos para o
DACBANK para tratamento da monitoração do PLD/FT.

- dos escores de risco (pontuação) de cada regra da ferramenta (individuais e/ou conjuntas); 

- das “notas de corte” (o que ficará armazenado na ferramenta e as situações motivadoras de alertas).

- dos parâmetros utilizados para os alertas individuais e/ou conjugados de cada produto, inclusive das comunicações compulsórias (caso houver).

Listas restritivas – integração de listas restritivas tais como:

- Listas Restritivas do Risk Money Due Diligence de empresas relacionadas;

- Quaisquer Listas Restritivas disponibilizadas e/ou desenvolvidas pelo
DACBANK;

- Quaisquer Listas Restritivas de outros fornecedores (nacionais ou internacionais).

A lista restritiva da ferramenta Risk Money Due Diligence compõe dos seguintes itens:

Mídia tratada e listas de sanções nacionais:

- Lista de Trabalho Escravo (Lista da Transparência sobre Trabalho Escravo), atualizada pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social;

- Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), divulgado pela Controladoria-Geral da União (CGU);

- Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas (Cepim), divulgado pela Controladoria Geral da União (CGU);

- Cadastro de Expulsões da Administração Federal (CEAF), divulgado pela Controladoria-Geral da União (CGU);

- Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), divulgado pela CGU;

- Lista do TCU;

- Listas da CVM (Processos Sancionadores Julgados; Atuações Irregulares - Deliberações; Termos de Compromisso e Penalidades Temporárias);

- Quadro Geral de Inabilitados do Banco Central do Brasil (QGI), divulgado pelo BCB;

- Lista de Embargos e Autuações do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

- Lista BSM - Processos Administrativos Disciplinares (PAD), divulgada pela BSM Supervisão de Mercados.

- Acordos de leniência CGU, divulgados pela Controladoria-Geral da União (CGU)

- Acordos de leniência MPF, divulgados pela 5ª câmara de Coordenação e Revisão (Combate à Corrupção) do Ministério Público Federal.

Lista PEP:

- Pessoas Expostas Politicamente;

- Representantes, familiares ou estreitos colaboradores;

- Melhores práticas.

Listas Restritivas Internacionais:

- Lista OFAC - Specially Designated Nationals and Blocked Persons List (Lista de Nacionais e Pessoas Bloqueadas Especialmente Designadas - SDN), divulgada pelo Tesouro Norte-Americano - Trata-se de uma lista de empresas de fachada, entidades paraestatais ou indivíduos determinados como pertencentes ou controlados por, ou agindo para ou em nome de, países ou grupos-alvo que também podem ser indivíduos especialmente identificados, como terroristas ou narcotraficantes.

- Lista ONU - Contempla informações sobre membros ligados ao Terrorismo;  Lista União Europeia - European Union Consolidated List. - Trata-se de uma relação consolidada de pessoas, grupos e entidades sujeitas a sanções financeiras da União Europeia;

- Lista do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) - United Nations Security Council Consolidated List - Trata-se de uma lista consolidada de indivíduos e entidades sujeitos às medidas impostas pelo Conselho de Segurança da ONU.

- Interpol - Foragidos da Justiça de diversos países;
- Lista da França - Liste Unique de Gels - Trata-se de uma lista que oferece a relação de pessoas físicas e jurídicas que tiveram os ativos congelados pelo governo francês por envolvimento em atos que configurem ameaças à paz ou terrorismo.

- Lista do Reino Unido - UK - HM Treasury - Trata-se de uma lista que oferece a relação de pessoas físicas e jurídicas com sanções financeiras específicas relativas à prevenção e repressão do terrorismo e ao financiamento do terrorismo.

- Lista de Terrorismo do FBI - Terrorism - Most Wanted - Trata-se de lista que oferece a relação dos terroristas mais procurados pelo Federal Bureau of Investigation - FBI, unidade de polícia do Departamento de Justiça dos Estados Unidos da América.

- Lista OFAC - Consolidated Sanctions List (Lista de Sanções Consolidadas), divulgada pelo Tesouro Norte-Americano - Trata-se de um conjunto consolidado de arquivos de dados formado por várias listas como, por exemplo, a Lista de Identificações de Sanções Setoriais, a Lista do Conselho Legislativo Palestino e a Lista de Sanções do Irã.

- Bureau Of Industry And Security - Lista de Pessoas Negadas > Trata-se de uma lista de indivíduos e empresas que tiveram os privilégios de exportação negados pelo Bureau of Industry and Security ("BIS") do Departamento de Comércio dos EUA.

Consultas em Diários Oficiais:

- Principais Diários Oficiais: DOU, STF, STJ, TST, TSE, TCU, TRFs e Diários das Justiças Estaduais.

Informações socioambientais:

- Cobertura da mídia em todo o território nacional (mais de 10 mil fontes de notícias);

- Lista de Trabalho Escravo - Ministério do Trabalho e Emprego (MTE);

- Lista IBAMA - Autuações Ambientais e Embargos.

5.4. Conheça seu Colaborador - KYE

O
DACBANK possui processo específico para a identificação e avaliação de riscos relacionada a seus Colaboradores, conforme descrito no SOP_002- Procedimento de Conheça seu Colaborador. Após aprovação do Diretor da área responsável pela contratação, Riscos e Compliance receberá da área de Administração e Gestão a solicitação de análise de integridade de colaboradores e parceiros, que será realizada via sistema de Análise de Integridade Big Data. Dentre os aspectos deste procedimento, podem ser elencados os seguintes itens:

✓ No processo seletivo de Colaborador, o
DACBANK deve providenciar levantamentos que objetivem identificar se o candidato teve algum envolvimento com atividades ilícitas, como lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores e ao financiamento do terrorismo ou em qualquer outro ato que não seja condizente com os padrões éticos do DACBANK;

✓ Efetivado o processo admissional, o
DACBANK deve disponibilizar ao novo Colaborador o Código de Ética e Conduta;

✓ As informações relativas aos Colaboradores devem ser mantidas atualizadas, considerando inclusive eventuais alterações que impliquem mudança de classificação nas categorias de risco. Além da atualização em casos extraordinários, o
DACBANK revê anualmente o cadastro de seus Colaboradores. Semestralmente o DACBANK dispara e-mails para seus Colaboradores alertando sobre a necessidade de atualização de informações cadastrais sempre que estas mudanças ocorrem; e

✓ Os Colaboradores devem estar atentos à importância da luta contra o crime organizado e colaborar para impedir a lavagem de dinheiro, comunicando imediatamente a área de Riscos e Compliance toda e qualquer operação que possa ser considerada suspeita por apresentar indícios ou certeza de que está relacionada à lavagem de dinheiro.

Mais detalhes sobre o processo de conheça seu Colaborador estão descritos no Manual de Procedimentos Conheça seu Colaborador (“KYE”) - SOP 002 do
DACBANK.

5.5. Conheça seu Fornecedor ou Parceiro - KYS ou KYP

O
DACBANK possui processo específico para a identificação e avaliação de riscos relacionada a seus fornecedores ou parceiros de negócios, conforme descrito no Procedimento de Conheça seu Fornecedor ou Parceiro. No processo de conhecer os fornecedores, prestadores de serviços e parceiros do DACBANK, dentre outros aspectos, são analisados e verificados:

a) bons antecedentes de integridade;

b) a contratação legítima do
DACBANK para prestar serviços de fato necessários;

c) a segurança de habilidades, recursos, experiência, qualificações e licenças necessárias para a prestação de serviços; e

d) a prevenção da utilização do Sistema Financeiro Nacional pelos fornecedores e parceiros do
DACBANK de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo.

Os fornecedores e parceiros do
DACBANK devem estar alinhados com as diretrizes e parâmetros de prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo. Vale ressaltar que este procedimento deve ser renovado anualmente para cada fornecedor e parceiro, ou sempre que considerado necessário.

5.6. Conheça seu Cliente - KYC

O
DACBANK possui medidas e procedimentos internos que possibilitam a identificação, qualificação e a classificação de risco de seus clientes, não se limitando apenas à origem de seus recursos financeiros, constituição de seu patrimônio e informações públicas de sua atuação. O Procedimento de Conheça seu Cliente do DACBANK consiste nos aspectos elencados abaixo:

✓ Identificação. A identificação dos clientes
DACBANK deve respeitar o circuito completo das informações: captura, atualização e armazenamento dos dados cadastrais. Para o processo de identificação dos clientes, são necessários, no mínimo:

- Nome completo ou Denominação Social

- Endereço residencial ou sede

- CPF ou CNPJ

✓ Qualificação. A qualificação dos clientes
DACBANK se dá por meio da coleta, verificação e validação de informações, procedimento capaz de auxiliar na definição do perfil de risco do cliente. Conforme descrito no Procedimento de Conheça seu Cliente SOP- 004 do DACBANK, a entidade realiza procedimentos de verificação das informações recebidas dos clientes, inclusive por meio da confirmação e análise de dados gerados através do Sistema de Integridade Big Data., onde são analisadas tanto bases de dados públicos como privados.

Vale notar que o processo de identificação de PEP faz parte da etapa de qualificação dos clientes e deve ser providenciada para todos os Colaboradores e clientes a partir de consulta à base de dados pública e privada No mais, vale notar que o relacionamento com PEP, assim como as operações ou propostas de operações que envolva clientes assim qualificados, devem sempre ser merecedores de especial atenção por parte do
DACBANK, conforme determinação regulamentar, sendo assim classificados como relacionamento de alto risco, cujo início/manutenção depende de análises e aprovação do Comitê Gestão de Riscos e Compliance. Todos os clientes identificados como PEP passarão por processo de análise de Due Diligence, através do sistema Risk Money Due Diligence.

Além da qualificação PEP, para clientes pessoa jurídica, o
DACBANK também possui o procedimento de análise e verificação da cadeia de participação societária do cliente até a identificação do beneficiário final. Vale notar que, uma vez identificados, o beneficiário final dos clientes pessoa jurídica do DACBANK também passa por processos de verificação e qualificação.

✓ Classificação. Os clientes do
DACBANK são classificados nas seguintes categorias de risco, sendo estas definidas de acordo com o perfil de risco do cliente, bem como com a natureza da relação de negócio firmada entre o cliente e o DACBANK:

a. Risco Baixo

b. Risco Médio

c. Risco Alto

5.7. Comunicação das Operações com Indícios Suspeitos

O
DACBANK, por meio da área de Riscos e Compliance, deve conduzir de forma sigilosa os processos de fundamentação, análise, registro e comunicação ao COAF nas formas da legislação vigente, as ações que caracterizem indício de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo. As comunicações ao COAF serão geradas via sistema Risk Money Management System, onde as transações suspeitas serão identificadas através de alertas gerados pelo sistema, analisadas e se procedentes, reportadas ao COAF.

Situações relacionadas aos processos de cadastro, conheça seu cliente, conheça seu fornecedor ou parceiro e conheça seu Colaborador, bem como casos decorrentes de operações em que o
DACBANK foi utilizada como plataforma, em que indícios de lavagem dinheiro ou financiamento do terrorismo venham a ser identificados, serão escaladas para o Comitê de Gestão de Riscos e Compliance para análise e decisão sobre o tratamento mais adequado, o que deverá incluir uma avaliação sobre a necessidade de reporte ao COAF.

Não obstante, a análise das transações e situações que foram ponto de discussão para o reporte ao COAF, independentemente do efetivo reporte ou da decisão por seu arquivamento, e os documentos e informações considerados na análise são registrados e mantidos em dossiê específico do Comitê de Gestão de Riscos e Compliance, bem como em atas de reuniões dos demais órgãos de governança do
DACBANK, sempre que aplicável.

As comunicações ao COAF serão feitas até o dia útil seguinte à decisão de reportar, a qual deve ser tomada até o último dia do prazo de análise de operações suspeitas ou atípicas.

5.8. Treinamentos e Conscientização

O
DACBANK requer que seus Colaboradores sejam orientados e treinados periodicamente sobre as normas e os procedimentos internos relacionados à prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo.

Os treinamentos indicados pelo
DACBANK orientam sobre as consequências do envolvimento em crimes de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos, valores e de terrorismo e seu financiamento, com periodicidade mínima anual ou por alterações no campo normativo ou de parâmetros do DACBANK;

O conteúdo programático do treinamento básico é indicado nos itens elencados abaixo:

(i.) Estrutura de Gestão de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Combate ao Financiamento do Terrorismo, Regulamentação Interna e Externa;

(ii.) Apresentação de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Combate ao Financiamento do Terrorismo;

(iii.) Fases da Lavagem de Dinheiro e Terrorismo;

(iv.) Responsabilidade do
DACBANK;

(v.) Estudo de Caso;

(vi.) Operações e Situações suspeitas;

(vii.) Dados Adicionais.

Após o treinamento, todos os funcionários são avaliados por meio de uma prova, com nota de corte mínima de 70%, sendo que apenas está autorizado a passar pela avaliação quem compareceu ao treinamento. Vale notar que todos os Colaboradores passam pelo treinamento periódico. Todos os Colaboradores recebem uma cartilha desenvolvida com base no treinamento efetuado com as regras práticas de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

No mais, a área de Riscos e Compliance fica responsável por avaliar necessidade de treinamentos específicos e mais detalhados para as áreas envolvidas no processo de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, bem como a atualização do treinamento básico da área, a gestão da presença e dos certificados.

5.9. Avaliação de Interna de Risco de PLD/FT

Com o objetivo de identificar e mensurar os riscos relacionados à prestação dos serviços prestados pelo
DACBANK, a entidade possui um modelo de avaliação interna de risco em relação a prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo que abrange os seguintes fatores:

✓ Perfil de risco dos clientes do
DACBANK;

✓ Risco do modelo de negócio, bem como da região geográfica em que o
DACBANK presta seus serviços;

✓ As operações, transações e serviços que o
DACBANK oferece, incluindo também a análise de risco dos canais e plataformas em que os serviços do DACBANK são oferecidos; e

✓ As atividades exercidas pelos Colaboradores, parceiros e prestadores de serviços.

A Avaliação Interna de Risco de PLD/FT do
DACBANK consiste na mensuração dos riscos considerando a probabilidade de ocorrência e a eventual magnitude de impactos, sejam estes financeiros, jurídicos, reputacionais ou socioambientais. A referida mensuração é realizada de acordo com os parâmetros indicados na Matriz de Riscos, Compliance e Prevenção à Lavagem de Dinheiro, disponível como anexo à presente Política.

No mais, a forma e a metodologia da Avaliação Interna de Risco de PLD/FT devem ser revisadas a cada dois anos, sendo que, caso os times responsáveis entendam cabível, podem efetuar a revisão em prazo inferior e é registrada e aprovada pelo diretor responsável por prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, sendo que a Diretoria e os comitês de risco e auditoria devem estar cientes do resultado da referida avaliação.

Por fim, vale notar que a Avaliação Interna de Risco também abrange o escopo estabelecido nos procedimentos indicados abaixo:

a. Conheça seu funcionário - “Know your employee” (KYE);

b. Conheça seu fornecedor/parceiro – “Know your supplier/partner” (KYS/KYP);

c. Conheça seu cliente – “Know your client” (KYC);

O detalhamento do processo de avaliação interna de risco do
DACBANK encontra-se descrito na Matriz de análise de risco.

5.10. Avaliação de Efetividade da Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo

Através da Avaliação de Efetividade da presente Política, o
DACBANK é capaz de observar e validar os efeitos de toda a estrutura de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo da instituição.

A referida avaliação é realizada anualmente com data-base de 31 de dezembro e é encaminhada para ciência da Diretoria e da GRC até 31 de março do ano seguinte ao do período de referência.

Dentre os parâmetros contidos na avaliação, encontram-se:

✓ A metodologia adotada na avaliação de efetividade;

✓ Os testes realizados para a mensuração da efetividade;

✓ A indicação e a qualificação dos avaliadores;

✓ As deficiências identificadas para que sejam indicadas possíveis melhorias e um plano de ação.

No mais, a Avaliação de Efetividade tem em seu escopo os seguintes aspectos:

✓ Os procedimentos de Conheça seu Cliente, incluindo a verificação e a validação das informações dos clientes, bem como a adequação e a atualização dos dados cadastrais dos clientes;

✓ Os procedimentos de monitoramento, seleção e análise de operações e situações relacionadas à prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, incluindo o processo de comunicação ao COAF;

✓ A governança estabelecida para a manutenção da presente Política;

✓ Os treinamentos e capacitações aos Colaboradores, garantindo a efetividade da cultura organizacional relacionada à prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo;

✓ Os procedimentos de Conheça seu Colaborador, bem como os procedimentos de Conheça seu Fornecedor ou Parceiro; e

✓ A avaliação relacionada aos pontos de melhoria e evolução indicados por auditorias ou supervisões de reguladores.

A partir da Avaliação de Efetividade, caso tenham sido identificados pontos de melhoria, o
DACBANK deve elaborar um plano de ação apresentando as alternativas para implementação desses pontos. O referido plano de ação deve ser encaminhado para ciência e validação da Diretoria de GRC até 30 de junho do ano seguinte ao da data-base do relatório de Avaliação de Efetividade.

06. Disposições Finais

Os conflitos decorrentes do presente documento deverão ser direcionados à Diretoria de Riscos e Compliance para tratativa.

Em caso de quaisquer dúvidas, o Colaborador deve entrar em contato com o time responsável por prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo.

Este documento se integra às demais políticas do
DACBANK e entrará em vigor a partir de outubro de 2023, independentemente da data de sua publicação.

Por fim, a presente Política será revisada anualmente, ou a qualquer momento, sempre que se observarem mudanças relevantes nas normas, regras, formato das atividades ou em qualquer outro aspecto intrínseco ao dia-a-dia do
DACBANK, nos termos da regulamentação aplicável.

Versão 1.0 / 2023