Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento
do Terrorismo
PLD/FT
01. Objetivo
Esta Política objetiva orientar a atuação do DACBANK, em conformidade com a
legislação e regulamentação vigentes, sobre a prevenção e combate à lavagem
de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, estabelecendo uma estrutura de
controles específicos para dificultar, impedir e comunicar a realização de
crimes dessa natureza, também indicando parâmetros para a aplicação da
abordagem baseada em risco de forma efetiva.
02. Abrangência
Este documento deve ser observado por todos os Colaboradores do DACBANK, independentemente do respectivo cargo ou área de atuação.
Fazem parte do rol de Colaboradores do DACBANK seus conselheiros,
diretores, procuradores, funcionários, estagiários, consultores e colaboradores
temporários.
Este documento também deve ser observado por todos os fornecedores,
parceiros e prestadores de serviço do DACBANK através de disponibilização do
site www.dacbank.com.br
As operações do DACBANK devem ser conduzidas, a todo momento, em
conformidade com os requisitos aplicáveis às instituições de pagamento
reguladas pelo Banco Central do Brasil, incluindo, mas não se limitando aos
parâmetros mínimos indicados pela regulamentação aplicável ao DACBANK no
que tange à prevenção e ao combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento
do terrorismo.
03. Glossário
BCB – Banco Central do Brasil.
COAF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras. Unidade de
inteligência financeira vinculada ao Ministério da Economia, criada pela Lei nº
9.613, de 3 de março de 1998 com a finalidade de disciplinar, aplicar penas
administrativas, receber, examinar e identificar ocorrências suspeitas de
atividades ilícitas relacionadas à lavagem de dinheiro.
FINANCIAMENTO DO TERRORISMO – Estruturação de fontes de recursos
financeiros, sejam por meios lícitos ou ilícitos, direta ou indiretamente, ilegal e
intencionalmente, provendo ou recebendo recursos que poderão ser
empregados no todo ou em parte para um ato que constitua delito ou qualquer
outro ato que esteja relacionado ao terrorismo, nos termos da legislação e da
regulamentação aplicáveis, bem como das recomendações do Grupo de Ação
Financeira (“GAFI”).
LAVAGEM DE DINHEIRO – Conjunto de operações comerciais ou financeiras
que buscam a incorporação na economia, de modo transitório ou permanente,
de recursos, bens e valores de origem ilícita. A lavagem de dinheiro busca
ocultar ou dissimular a natureza, origem, a localização, a disposição, a
movimentação ou a propriedade de bens, direitos e valores provenientes, direta
ou indiretamente, de crimes.
PEP - Pessoas Expostas Politicamente. Consideram-se pessoas expostas
politicamente os agentes públicos que desempenham ou que tenham
desempenhado, no Brasil ou no exterior, cargos, empregos ou funções públicas
relevantes, bem como dirigentes de escalões superiores de entidades de direito
internacional público ou privado. A condição PEP deve ser aplicada pelos cinco
anos seguintes à data em que a pessoa deixou de exercer um dos cargos
elencados na presente definição, sendo que a condição PEP se estende para
familiares, representantes e estreitos colaboradores, nos termos da
regulamentação aplicável.
TERRORISMO – É o ato que tenha a intenção de causar morte ou lesão
corporal grave a um civil ou qualquer pessoa que não esteja participando
ativamente de hostilidades em situação de conflito armado, quando o propósito
de tal ato, por sua natureza ou contexto, seja intimidar uma população ou forçar
um governo ou organização internacional a agir ou se abster de agir.
04. Referências
- Lei nº 9.613, de 03 de março de 1998, alterada pela Lei nº 12.683, de 09 de
julho de 2012 – Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens,
direitos e valores, e a prevenção da utilização do Sistema Financeiro Nacional
para a prática de ilícitos, além de criar o COAF.
- Lei nº 12.846, de 01 de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização
administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a
administração pública, nacional ou estrangeira.
- Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013 – Dispõe sobre o conflito de interesses
públicos e privados que possam comprometer os interesses coletivos ou
influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública.
- Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992 – Dispõe sobre as sanções a serem
impostas em atos de improbidade administrativa.
- Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 – Código Penal Brasileiro.
- Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 – Dispõe sobre as normas para
licitações e contratos envolvendo a Administração Pública.
- Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 – Dispõe sobre as normas
relacionadas às eleições.
- Foreign Corrupt Act Practices – FCPA de 19 de dezembro de 1977 – Lei
norte-americana anticorrupção no exterior.
- Circular BCB nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020 – Dispõe sobre a política, os
procedimentos e os controles internos a serem adotados pelas instituições
autorizadas a funcionar pelo BCB visando à prevenção da utilização do
Sistema Financeiro Nacional para a prática dos crimes de lavagem ou
ocultação de bens, direitos e valores, e financiamento do terrorismo, e entra em
vigor a partir de 1 de outubro de 2020.
- Carta Circular BCB nº 4.001, de 29 de janeiro de 2020 – Divulga relação de
operações e situações que podem configurar indícios de ocorrência dos crimes
de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, e financiamento do
terrorismo, e entra em vigor a partir de 1 de outubro de 2020.
- Resolução COAF nº 16/07 – Dispõe sobre os procedimentos a serem
observados pelas pessoas regulados pelo COAF, na forma do § 1º do artigo 14
da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, relativamente a operações ou
propostas de operações realizadas por pessoas politicamente expostas.
- Resolução Bacen 4.327/14 – Dispõe sobre as diretrizes que devem ser
observadas no estabelecimento e na implementação da Política de
Responsabilidade Socioambiental (PRSA) pelas instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
- Lei 13.260/16 – Regulamenta o disposto no inciso XLIII do art. 5º da
Constituição Federal, disciplinando o terrorismo, tratando de disposições
investigatórias e processuais e reformulando o conceito de organização
terrorista.
- Autorregulação SARB 011/2013 – Febraban - específico de PLD/CFT.
- Autorregulação SARB 014/2014 - Febraban - específico para Política de
Responsabilidade Socioambiental.
- Autorregulação SARB 021/2019 - Febraban - específico para Programa de
Integridade para Prevenção à Corrupção e a outros atos lesivos à
Administração Pública Nacional ou Estrangeira.
- Diretrizes internacionais (GAFI).
- Estatuto Social do DAC Meio de Pagamentos.
- Código de Ética e Conduta; e
- Legislação, regulamentação, autorregulação e quaisquer outras normas,
princípios e diretrizes aplicáveis à prevenção à lavagem de dinheiro e ao
financiamento do terrorismo em vigor nas jurisdições em que o DACBANK
conduz seus negócios.
05. Descrição da Norma
O DACBANK deve desenvolver, implementar e atualizar periodicamente suas
políticas, manuais, procedimentos e controles internos voltados à prevenção à
lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo em consonância com a
legislação e regulamentação vigentes, bem como às melhores práticas de
mercado.
Para que tais políticas, manuais, procedimentos e controles internos sejam
eficazes, é importante que os mecanismos utilizados e as operações ou
situações que comumente configuram indícios de ocorrência desses crimes
sejam identificados, compreendidos, avaliados e, caso necessário, reportados
conforme os trâmites indicados na regulamentação aplicável.
O DACBANK utiliza-se de ferramentas para monitoramento (operações e
cadastro), classificação de risco, alertas, análise e comunicação ao COAF,
para detecção de operações e situações suspeitas de PLD/FT e a ferramenta
para execução de Análise de Due Diligence utilizando-se de bases
reputacionais divididos em: mídia tratada e listas de sanções nacionais, pessoa
politicamente exposta (Lista PEP), listas restritivas internacionais e informações
socioambientais.
5.1. Mecanismos Utilizados nos Processos de Lavagem de Dinheiro e de
Financiamento do Terrorismo
Teoricamente são três as etapas integrantes dos mecanismos utilizados em
ambos os processos que podem ocorrer de forma independente ou
simultaneamente:
✓ 1ª etapa: é a colocação dos recursos ilícitos no Sistema Financeiro Nacional
por meio de depósitos, compra de instrumentos negociáveis ou bens, muitas
vezes de alto valor. Com o objetivo de dificultar a identificação da procedência
do dinheiro, são aplicadas técnicas sofisticadas e cada vez mais dinâmicas, por
exemplo o fracionamento dos valores que transitam pelo Sistema Financeiro
Nacional e a utilização de estabelecimentos comerciais que usualmente
trabalham com dinheiro em espécie;
✓ 2ª etapa: trata-se da ocultação dos recursos ilícitos, que consiste em
dificultar o seu rastreamento contábil. Nesta etapa, a cadeia de evidências
sobre a origem do dinheiro é quebrada ante a possibilidade da realização de
investigações. Os recursos são movimentados de forma eletrônica, com a
realização de transferências para contas anônimas ou de depósitos em contas
abertas em nome de terceiros ou de empresas fictícias; e
✓ 3ª etapa: integração dos recursos ilícitos mediante a realização de
investimentos em empreendimentos que, individualmente ou em conjunto,
facilitem a prática de atividades criminosas no intuito de legitimar os recursos.
5.2. Operações ou Situações que Podem Configurar Indícios de
Ocorrência de Lavagem de Dinheiro e de Financiamento do Terrorismo
Considerando as partes e os valores envolvidos, a frequência, as formas de
realização, os instrumentos utilizados ou a falta de fundamento econômico ou
legal para a sua realização, determinadas operações ou situações podem
configurar indícios de ocorrência de ambos os crimes e, portanto, são passíveis
de comunicação ao COAF. Para identificar operações e situações que possam
configurar indícios de ocorrência dos crimes de lavagem, ocultação de bens,
direitos e valores e de financiamento do terrorismo, o DAC Bank segue o rol
indicativo apresentado pela Carta Circular BCB nº 4.001, de 29 de janeiro de
2020, incluindo, mas não se limitando os exemplos abaixo indicados:
I. Situações relacionadas com operações em espécie em moeda nacional:
✓ Realização de depósitos, aportes, saques, pedidos de provisionamento para
saque ou qualquer outro instrumento de transferência de recursos em espécie,
que apresentem atipicidade em relação à atividade econômica do cliente ou
incompatibilidade com a sua capacidade financeira;
✓ Movimentação de recursos em espécie em municípios localizados em
regiões de risco, como por exemplo em regiões de fronteira ou de mineração,
que apresentem indícios de atipicidade ou de incompatibilidade com a
capacidade econômico-financeira do cliente;
II. Situações relacionadas com a identificação e qualificação de clientes:
✓ Resistência ao fornecimento de informações necessárias para o início de
relacionamento ou para a atualização cadastral, oferecimento de informação
falsa ou prestação de informação de difícil ou onerosa verificação;
✓ Abertura, movimentação de contas ou realização de operações por detentor
de procuração ou de qualquer outro tipo de mandato;
✓ Apresentação de irregularidades relacionadas aos procedimentos de
identificação e registro das operações exigidos pela regulamentação vigente,
seguidas ou não do encerramento do relacionamento comercial;
✓ Cadastramento de várias contas em uma mesma data, ou em curto período,
com depósitos de valores idênticos ou aproximados, ou com outros elementos
em comum, tais como origem dos recursos, titulares, procuradores, sócios,
endereço, número de telefone etc.;
✓ Realização de operações em que não seja possível identificar o beneficiário
final, observados os procedimentos definidos na regulamentação vigente;
✓
Informação de mesmo endereço comercial por diferentes pessoas jurídicas ou
organizações, sem justificativa razoável para tal ocorrência;
✓ Representação de diferentes pessoas jurídicas ou organizações pelos
mesmos procuradores ou representantes legais, sem justificativa razoável para
tal ocorrência;
✓ Informação de mesmo endereço residencial ou comercial por pessoas
naturais, sem demonstração da existência de relação familiar ou comercial;
✓ Incompatibilidade da atividade econômica ou faturamento informado com o
padrão apresentado por clientes com o mesmo perfil de risco.
III. Situações que possam caracterizar a dissimulação de valores:
✓ Fragmentação de instrumento de transferência de recurso de forma a
dissimular o valor total da movimentação; e
✓ Fragmentação de saques e depósitos com o propósito de burlar limites
regulatórios de reportes
IV. Situações relacionadas com Colaboradores, parceiros e prestadores de
serviços terceirizados:
✓ Alteração inusitada nos padrões de vida e de comportamento do empregado
ou do representante, sem causa aparente;
✓ Modificação inusitada do resultado operacional da pessoa jurídica do
representante ou do correspondente no País, sem causa aparente;
✓ Realização de qualquer negócio de modo diverso ao procedimento formal da
instituição por empregado, representante ou correspondente no País; e
✓ Fornecimento de auxílio ou informações, remunerados ou não, a cliente em
prejuízo do programa de prevenção à lavagem de dinheiro e combate ao
financiamento do terrorismo da instituição, ou de auxílio para estruturar ou
fracionar operações, burlar limites regulamentares ou operacionais.
O DACBANK possui procedimento interno de monitoramento e seleção de
operações e situações que possam vir a indicar suspeitas de lavagem de
dinheiro e financiamento do terrorismo. Por meio de equipe especializada,
sistemas e softwares parametrizados em linha com os riscos inerentes às
atividades do DACBANK, utilizando o sistema Risk Money Management System
- AML Consulting, no qual o DACBANK efetua o monitoramento contínuo das
operações realizadas por seus clientes, envolvendo seus serviços de
pagamento.
Ainda complementando o processo, a área de Prevenção à Fraude,
adicionalmente avalia as retiradas de valores, onde identificadas como
suspeitas, são encaminhadas para análise e devido tratamento da área de
Riscos e Compliance.
Mais especificamente sobre o processo de monitoramento do DACBANK, a
seleção de operações e situações a serem analisadas são as consideradas
atípicas e que a área de Riscos e Compliance recebe alertas através do
sistema, e efetua a análise dessas operações. Caso a análise seja inconclusiva
ou traga questionamentos relacionados à possíveis indícios de ilegalidade,
lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo ou fraude, a situação em
questão deve ser levada para o Comitê de Governança, Riscos e Compliance
(GRC), órgão responsável pelo processo decisório para o encerramento do
alerta gerado e, caso necessário, pela decisão de reporte da situação ao
COAF.
Em linha com o disposto na regulamentação aplicável, a seleção de operações
e situações que possam configurar indícios dos crimes de lavagem de dinheiro
ou financiamento do terrorismo é realizada pelo DACBANK no prazo máximo de
45 (quarenta e cinco) dias contados a partir da data da ocorrência da operação
ou da situação, onde a decisão de reporte ao COAF deve ser tomada até o
último dia deste prazo. Para os casos que o GRC entender que justificam um
reporte, este procedimento deve ser realizado até o dia útil seguinte ao da
decisão.
5.3. Estrutura de Controles para Prevenção à Lavagem de Dinheiro e de
Financiamento do Terrorismo
Para mitigar os riscos de que a operação do DACBANK seja utilizada para
prática de crimes de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, a
estrutura de controles internos indicadas nos itens a seguir deve ser
permanentemente observada.
Por meio da ferramenta da Risk Money Monitor da empresa AML Consulting,
são realizados os controles de PLD/FT, dentre as principais funcionalidades
temos:
- Gerenciamento de usuários - interface com as opções de inclusão, edição,
exclusão e visualização dos usuários cadastrados na ferramenta. Os usuários
poderão ser do tipo “administrador” ou “padrão”.
- Composição de base de dados - permite a extração de dados e informações
de outros sistemas ligados ao DACBANK - inclusive do sistema de cadastro de
clientes – e faz o armazenamento deles em uma base de dados única.
- Workflow - permite a definição de um Workflow personalizado, ou seja, o DACBANK define seu fluxo de PLD/FT e a ferramenta se adequa à essas definições.
- Abordagem Baseada em Risco - mecanismo para que o DACBANK possa,
através da composição de score de risco de seus cadastros, score de risco
reputacionais, score de riscos transacionais e de alertas anteriores, e de
critérios de classificação de risco interno, trabalhar com a Avaliação Interna de
Risco. Esses atributos são customizados de acordo com os critérios
estabelecidos pelo DACBANK, por meio da área de Prevenção à Fraude.
- Regras de Alertas e Agravantes de Risco - é composto por uma série de
regras e agravantes de risco para gerar alertas individuais e/ou conjugados
relacionados a cada produto da instituição ou a processos complementares, e
que configuram indícios de situação suspeita de lavagem de dinheiro.
- Monitoramento de transações - identifica as possíveis situações suspeitas de
lavagem de dinheiro, de acordo com os produtos da instituição.
- Lista de alertas - interface para visualização da lista de alertas geradas pela
ferramenta, onde o usuário poderá escolher os alertas novos, arquivados ou
excluídos;
- Gerenciamento e Análise do alerta - interface para análise financeira do
cliente, com possibilidades de visualização, edição e exclusão de um alerta,
além da possibilidade de inclusão de textos e arquivos no mesmo. Na tela de
visualização, o sistema exibirá os motivos que geraram o alerta, bem como as
informações do cliente associado a ele.
- Geração de Dossiê para comunicação ao COAF - O usuário gera um dossiê
da análise de cada alerta contido no sistema e fazer ou não, sua devida
Comunicação ao COAF, de acordo com os critérios definidos pelo DACBANK.
- Relatórios Gerenciais e Parâmetros de Classificação de Risco - disponibiliza
alguns relatórios gerenciais para os usuários, com informações e estatísticas
sobre seus alertas, além de Dashboard com Parâmetros de Classificação de
Risco do DACBANK.
- Configurações – painel de controle e modificações de parâmetros
estabelecidos para o DACBANK para tratamento da monitoração do PLD/FT.
- dos escores de risco (pontuação) de cada regra da ferramenta (individuais e/ou
conjuntas);
- das “notas de corte” (o que ficará armazenado na ferramenta e as situações
motivadoras de alertas).
- dos parâmetros utilizados para os alertas individuais e/ou conjugados de cada
produto, inclusive das comunicações compulsórias (caso houver).
Listas restritivas – integração de listas restritivas tais como:
- Listas Restritivas do Risk Money Due Diligence de empresas relacionadas;
- Quaisquer Listas Restritivas disponibilizadas e/ou desenvolvidas pelo DACBANK;
- Quaisquer Listas Restritivas de outros fornecedores (nacionais ou
internacionais).
A lista restritiva da ferramenta Risk Money Due Diligence compõe dos
seguintes itens:
Mídia tratada e listas de sanções nacionais:
- Lista de Trabalho Escravo (Lista da Transparência sobre Trabalho Escravo),
atualizada pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social;
- Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), divulgado pela
Controladoria-Geral da União (CGU);
- Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas (Cepim),
divulgado pela Controladoria Geral da União (CGU);
- Cadastro de Expulsões da Administração Federal (CEAF), divulgado pela
Controladoria-Geral da União (CGU);
- Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), divulgado pela CGU;
- Lista do TCU;
- Listas da CVM (Processos Sancionadores Julgados; Atuações Irregulares -
Deliberações; Termos de Compromisso e Penalidades Temporárias);
- Quadro Geral de Inabilitados do Banco Central do Brasil (QGI), divulgado pelo
BCB;
- Lista de Embargos e Autuações do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis (Ibama).
- Lista BSM - Processos Administrativos Disciplinares (PAD), divulgada pela
BSM Supervisão de Mercados.
- Acordos de leniência CGU, divulgados pela Controladoria-Geral da União
(CGU)
- Acordos de leniência MPF, divulgados pela 5ª câmara de Coordenação e
Revisão (Combate à Corrupção) do Ministério Público Federal.
Lista PEP:
- Pessoas Expostas Politicamente;
- Representantes, familiares ou estreitos colaboradores;
- Melhores práticas.
Listas Restritivas Internacionais:
- Lista OFAC - Specially Designated Nationals and Blocked Persons List (Lista
de Nacionais e Pessoas Bloqueadas Especialmente Designadas - SDN),
divulgada pelo Tesouro Norte-Americano - Trata-se de uma lista de empresas
de fachada, entidades paraestatais ou indivíduos determinados como
pertencentes ou controlados por, ou agindo para ou em nome de, países ou
grupos-alvo que também podem ser indivíduos especialmente identificados,
como terroristas ou narcotraficantes.
- Lista ONU - Contempla informações sobre membros ligados ao Terrorismo;
Lista União Europeia - European Union Consolidated List. - Trata-se de uma
relação consolidada de pessoas, grupos e entidades sujeitas a sanções
financeiras da União Europeia;
- Lista do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) - United Nations
Security Council Consolidated List - Trata-se de uma lista consolidada de
indivíduos e entidades sujeitos às medidas impostas pelo Conselho de
Segurança da ONU.
- Interpol - Foragidos da Justiça de diversos países;
- Lista da França - Liste Unique de Gels - Trata-se de uma lista que oferece a
relação de pessoas físicas e jurídicas que tiveram os ativos congelados pelo
governo francês por envolvimento em atos que configurem ameaças à paz ou
terrorismo.
- Lista do Reino Unido - UK - HM Treasury - Trata-se de uma lista que oferece a
relação de pessoas físicas e jurídicas com sanções financeiras específicas
relativas à prevenção e repressão do terrorismo e ao financiamento do
terrorismo.
- Lista de Terrorismo do FBI - Terrorism - Most Wanted - Trata-se de lista que
oferece a relação dos terroristas mais procurados pelo Federal Bureau of
Investigation - FBI, unidade de polícia do Departamento de Justiça dos Estados
Unidos da América.
- Lista OFAC - Consolidated Sanctions List (Lista de Sanções Consolidadas),
divulgada pelo Tesouro Norte-Americano - Trata-se de um conjunto
consolidado de arquivos de dados formado por várias listas como, por
exemplo, a Lista de Identificações de Sanções Setoriais, a Lista do Conselho
Legislativo Palestino e a Lista de Sanções do Irã.
- Bureau Of Industry And Security - Lista de Pessoas Negadas > Trata-se de
uma lista de indivíduos e empresas que tiveram os privilégios de exportação
negados pelo Bureau of Industry and Security ("BIS") do Departamento de
Comércio dos EUA.
Consultas em Diários Oficiais:
- Principais Diários Oficiais: DOU, STF, STJ, TST, TSE, TCU, TRFs e Diários
das Justiças Estaduais.
Informações socioambientais:
- Cobertura da mídia em todo o território nacional (mais de 10 mil fontes de
notícias);
- Lista de Trabalho Escravo - Ministério do Trabalho e Emprego (MTE);
- Lista IBAMA - Autuações Ambientais e Embargos.
5.4. Conheça seu Colaborador - KYE
O DACBANK possui processo específico para a identificação e avaliação de
riscos relacionada a seus Colaboradores, conforme descrito no SOP_002-
Procedimento de Conheça seu Colaborador. Após aprovação do Diretor da
área responsável pela contratação, Riscos e Compliance receberá da área de
Administração e Gestão a solicitação de análise de integridade de
colaboradores e parceiros, que será realizada via sistema de Análise de
Integridade Big Data. Dentre os aspectos deste procedimento, podem ser
elencados os seguintes itens:
✓ No processo seletivo de Colaborador, o DACBANK deve providenciar
levantamentos que objetivem identificar se o candidato teve algum
envolvimento com atividades ilícitas, como lavagem de dinheiro ou ocultação
de bens, direitos e valores e ao financiamento do terrorismo ou em qualquer
outro ato que não seja condizente com os padrões éticos do DACBANK;
✓ Efetivado o processo admissional, o DACBANK deve disponibilizar ao novo
Colaborador o Código de Ética e Conduta;
✓ As informações relativas aos Colaboradores devem ser mantidas
atualizadas, considerando inclusive eventuais alterações que impliquem
mudança de classificação nas categorias de risco. Além da atualização em
casos extraordinários, o DACBANK revê anualmente o cadastro de seus
Colaboradores. Semestralmente o DACBANK dispara e-mails para seus
Colaboradores alertando sobre a necessidade de atualização de informações
cadastrais sempre que estas mudanças ocorrem; e
✓ Os Colaboradores devem estar atentos à importância da luta contra o crime
organizado e colaborar para impedir a lavagem de dinheiro, comunicando
imediatamente a área de Riscos e Compliance toda e qualquer operação que
possa ser considerada suspeita por apresentar indícios ou certeza de que está
relacionada à lavagem de dinheiro.
Mais detalhes sobre o processo de conheça seu Colaborador estão descritos
no Manual de Procedimentos Conheça seu Colaborador (“KYE”) - SOP 002 do
DACBANK.
5.5. Conheça seu Fornecedor ou Parceiro - KYS ou KYP
O DACBANK possui processo específico para a identificação e avaliação de
riscos relacionada a seus fornecedores ou parceiros de negócios, conforme
descrito no Procedimento de Conheça seu Fornecedor ou Parceiro. No
processo de conhecer os fornecedores, prestadores de serviços e parceiros do
DACBANK, dentre outros aspectos, são analisados e verificados:
a) bons antecedentes de integridade;
b) a contratação legítima do DACBANK para prestar serviços de fato
necessários;
c) a segurança de habilidades, recursos, experiência, qualificações e licenças
necessárias para a prestação de serviços; e
d) a prevenção da utilização do Sistema Financeiro Nacional pelos
fornecedores e parceiros do DACBANK de lavagem de dinheiro e financiamento
do terrorismo.
Os fornecedores e parceiros do DACBANK devem estar alinhados com as
diretrizes e parâmetros de prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento do
terrorismo. Vale ressaltar que este procedimento deve ser renovado
anualmente para cada fornecedor e parceiro, ou sempre que considerado
necessário.
5.6. Conheça seu Cliente - KYC
O DACBANK possui medidas e procedimentos internos que possibilitam a
identificação, qualificação e a classificação de risco de seus clientes, não se
limitando apenas à origem de seus recursos financeiros, constituição de seu
patrimônio e informações públicas de sua atuação. O Procedimento de
Conheça seu Cliente do DACBANK consiste nos aspectos elencados abaixo:
✓ Identificação. A identificação dos clientes DACBANK deve respeitar o circuito
completo das informações: captura, atualização e armazenamento dos dados
cadastrais. Para o processo de identificação dos clientes, são necessários, no
mínimo:
- Nome completo ou Denominação Social
- Endereço residencial ou sede
- CPF ou CNPJ
✓ Qualificação. A qualificação dos clientes DACBANK se dá por meio da coleta,
verificação e validação de informações, procedimento capaz de auxiliar na
definição do perfil de risco do cliente. Conforme descrito no Procedimento de
Conheça seu Cliente SOP- 004 do DACBANK, a entidade realiza
procedimentos de verificação das informações recebidas dos clientes, inclusive
por meio da confirmação e análise de dados gerados através do Sistema de
Integridade Big Data., onde são analisadas tanto bases de dados públicos
como privados.
Vale notar que o processo de identificação de PEP faz parte da etapa de
qualificação dos clientes e deve ser providenciada para todos os
Colaboradores e clientes a partir de consulta à base de dados pública e privada
No mais, vale notar que o relacionamento com PEP, assim como as operações
ou propostas de operações que envolva clientes assim qualificados, devem
sempre ser merecedores de especial atenção por parte do DACBANK,
conforme determinação regulamentar, sendo assim classificados como
relacionamento de alto risco, cujo início/manutenção depende de análises e
aprovação do Comitê Gestão de Riscos e Compliance. Todos os clientes
identificados como PEP passarão por processo de análise de Due Diligence,
através do sistema Risk Money Due Diligence.
Além da qualificação PEP, para clientes pessoa jurídica, o DACBANK também
possui o procedimento de análise e verificação da cadeia de participação
societária do cliente até a identificação do beneficiário final. Vale notar que,
uma vez identificados, o beneficiário final dos clientes pessoa jurídica do DACBANK também passa por processos de verificação e qualificação.
✓ Classificação. Os clientes do DACBANK são classificados nas seguintes
categorias de risco, sendo estas definidas de acordo com o perfil de risco do
cliente, bem como com a natureza da relação de negócio firmada entre o
cliente e o DACBANK:
a. Risco Baixo
b. Risco Médio
c. Risco Alto
5.7. Comunicação das Operações com Indícios Suspeitos
O DACBANK, por meio da área de Riscos e Compliance, deve conduzir de
forma sigilosa os processos de fundamentação, análise, registro e
comunicação ao COAF nas formas da legislação vigente, as ações que
caracterizem indício de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo. As
comunicações ao COAF serão geradas via sistema Risk Money Management
System, onde as transações suspeitas serão identificadas através de alertas
gerados pelo sistema, analisadas e se procedentes, reportadas ao COAF.
Situações relacionadas aos processos de cadastro, conheça seu cliente,
conheça seu fornecedor ou parceiro e conheça seu Colaborador, bem como
casos decorrentes de operações em que o DACBANK foi utilizada como
plataforma, em que indícios de lavagem dinheiro ou financiamento do
terrorismo venham a ser identificados, serão escaladas para o Comitê de
Gestão de Riscos e Compliance para análise e decisão sobre o tratamento
mais adequado, o que deverá incluir uma avaliação sobre a necessidade de
reporte ao COAF.
Não obstante, a análise das transações e situações que foram ponto de
discussão para o reporte ao COAF, independentemente do efetivo reporte ou
da decisão por seu arquivamento, e os documentos e informações
considerados na análise são registrados e mantidos em dossiê específico do
Comitê de Gestão de Riscos e Compliance, bem como em atas de reuniões
dos demais órgãos de governança do DACBANK, sempre que aplicável.
As comunicações ao COAF serão feitas até o dia útil seguinte à decisão de
reportar, a qual deve ser tomada até o último dia do prazo de análise de
operações suspeitas ou atípicas.
5.8. Treinamentos e Conscientização
O DACBANK requer que seus Colaboradores sejam orientados e treinados
periodicamente sobre as normas e os procedimentos internos relacionados à
prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo.
Os treinamentos indicados pelo DACBANK orientam sobre as consequências
do envolvimento em crimes de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens,
direitos, valores e de terrorismo e seu financiamento, com periodicidade
mínima anual ou por alterações no campo normativo ou de parâmetros do DACBANK;
O conteúdo programático do treinamento básico é indicado nos itens elencados
abaixo:
(i.) Estrutura de Gestão de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Combate ao
Financiamento do Terrorismo, Regulamentação Interna e Externa;
(ii.) Apresentação de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Combate ao
Financiamento do Terrorismo;
(iii.) Fases da Lavagem de Dinheiro e Terrorismo;
(iv.) Responsabilidade do DACBANK;
(v.) Estudo de Caso;
(vi.) Operações e Situações suspeitas;
(vii.) Dados Adicionais.
Após o treinamento, todos os funcionários são avaliados por meio de uma
prova, com nota de corte mínima de 70%, sendo que apenas está autorizado a
passar pela avaliação quem compareceu ao treinamento. Vale notar que todos
os Colaboradores passam pelo treinamento periódico. Todos os Colaboradores
recebem uma cartilha desenvolvida com base no treinamento efetuado com as
regras práticas de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do
terrorismo.
No mais, a área de Riscos e Compliance fica responsável por avaliar
necessidade de treinamentos específicos e mais detalhados para as áreas
envolvidas no processo de prevenção à lavagem de dinheiro e ao
financiamento do terrorismo, bem como a atualização do treinamento básico da
área, a gestão da presença e dos certificados.
5.9. Avaliação de Interna de Risco de PLD/FT
Com o objetivo de identificar e mensurar os riscos relacionados à prestação
dos serviços prestados pelo DACBANK, a entidade possui um modelo de
avaliação interna de risco em relação a prevenção à lavagem de dinheiro e
financiamento do terrorismo que abrange os seguintes fatores:
✓ Perfil de risco dos clientes do DACBANK;
✓ Risco do modelo de negócio, bem como da região geográfica em que o DACBANK presta seus serviços;
✓ As operações, transações e serviços que o DACBANK oferece, incluindo
também a análise de risco dos canais e plataformas em que os serviços do
DACBANK são oferecidos; e
✓ As atividades exercidas pelos Colaboradores, parceiros e prestadores de
serviços.
A Avaliação Interna de Risco de PLD/FT do DACBANK consiste na mensuração
dos riscos considerando a probabilidade de ocorrência e a eventual magnitude
de impactos, sejam estes financeiros, jurídicos, reputacionais ou
socioambientais. A referida mensuração é realizada de acordo com os
parâmetros indicados na Matriz de Riscos, Compliance e Prevenção à
Lavagem de Dinheiro, disponível como anexo à presente Política.
No mais, a forma e a metodologia da Avaliação Interna de Risco de PLD/FT
devem ser revisadas a cada dois anos, sendo que, caso os times responsáveis
entendam cabível, podem efetuar a revisão em prazo inferior e é registrada e
aprovada pelo diretor responsável por prevenção à lavagem de dinheiro e ao
financiamento do terrorismo, sendo que a Diretoria e os comitês de risco e
auditoria devem estar cientes do resultado da referida avaliação.
Por fim, vale notar que a Avaliação Interna de Risco também abrange o escopo
estabelecido nos procedimentos indicados abaixo:
a. Conheça seu funcionário - “Know your employee” (KYE);
b. Conheça seu fornecedor/parceiro – “Know your supplier/partner” (KYS/KYP);
c. Conheça seu cliente – “Know your client” (KYC);
O detalhamento do processo de avaliação interna de risco do DACBANK
encontra-se descrito na Matriz de análise de risco.
5.10. Avaliação de Efetividade da Política de Prevenção à Lavagem de
Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo
Através da Avaliação de Efetividade da presente Política, o DACBANK é capaz
de observar e validar os efeitos de toda a estrutura de prevenção à lavagem de
dinheiro e ao financiamento ao terrorismo da instituição.
A referida avaliação é realizada anualmente com data-base de 31 de dezembro
e é encaminhada para ciência da Diretoria e da GRC até 31 de março do ano
seguinte ao do período de referência.
Dentre os parâmetros contidos na avaliação, encontram-se:
✓ A metodologia adotada na avaliação de efetividade;
✓ Os testes realizados para a mensuração da efetividade;
✓ A indicação e a qualificação dos avaliadores;
✓ As deficiências identificadas para que sejam indicadas possíveis melhorias e
um plano de ação.
No mais, a Avaliação de Efetividade tem em seu escopo os seguintes
aspectos:
✓ Os procedimentos de Conheça seu Cliente, incluindo a verificação e a
validação das informações dos clientes, bem como a adequação e a
atualização dos dados cadastrais dos clientes;
✓ Os procedimentos de monitoramento, seleção e análise de operações e
situações relacionadas à prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento do
terrorismo, incluindo o processo de comunicação ao COAF;
✓ A governança estabelecida para a manutenção da presente Política;
✓ Os treinamentos e capacitações aos Colaboradores, garantindo a efetividade
da cultura organizacional relacionada à prevenção à lavagem de dinheiro e
financiamento do terrorismo;
✓ Os procedimentos de Conheça seu Colaborador, bem como os
procedimentos de Conheça seu Fornecedor ou Parceiro; e
✓ A avaliação relacionada aos pontos de melhoria e evolução indicados por
auditorias ou supervisões de reguladores.
A partir da Avaliação de Efetividade, caso tenham sido identificados pontos de
melhoria, o DACBANK deve elaborar um plano de ação apresentando as
alternativas para implementação desses pontos. O referido plano de ação deve
ser encaminhado para ciência e validação da Diretoria de GRC até 30 de junho
do ano seguinte ao da data-base do relatório de Avaliação de Efetividade.
06. Disposições Finais
Os conflitos decorrentes do presente documento deverão ser direcionados à
Diretoria de Riscos e Compliance para tratativa.
Em caso de quaisquer dúvidas, o Colaborador deve entrar em contato com o
time responsável por prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento do
terrorismo.
Este documento se integra às demais políticas do DACBANK e entrará em vigor
a partir de outubro de 2023, independentemente da data de sua
publicação.
Por fim, a presente Política será revisada anualmente, ou a qualquer momento,
sempre que se observarem mudanças relevantes nas normas, regras, formato
das atividades ou em qualquer outro aspecto intrínseco ao dia-a-dia do DACBANK, nos termos da regulamentação aplicável.